PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA NFC-e
A NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.
A NFC-e é obrigatória em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). No entanto, essa obrigatoriedade foi postergada em Minas Gerais.
Os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 tenha sido superior a R$1.000.000,00, já se encontram obrigados ao uso da NFC-e.
Os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 tenha sido superior ao montante de R$360.000,00, até o limite máximo de R$1.000,000,000, estavam obrigados à NFC-e a partir de 01/09/2020. Agora, com a prorrogação, a obrigatoriedade será a partir de 01/12/2020.
Os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 tenha sido inferior ou igual ao montante de R$360.000,00, estariam obrigados à NFC-e a partir de 01/12/2020. Agora, com a prorrogação, a obrigatoriedade será a partir de 01/05/2021.